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Pausa de 15 minutos em turno de seis horas não suprime direito, conforme o TRT 18

Por Keila Siman

 

A Vara do Trabalho de Uruaçu – GO condenou uma mineradora ao pagamento de intervalo intrajornada de uma hora para seus trabalhadores noturnos no turno da 1h às 6h.
Em sede de Recurso Ordinário, a mineradora apontou a existência de norma coletiva que determina o intervalo intrajornada de 15 minutos se a jornada de trabalho for de seis horas.
A desembargadora Kathia Albuquerque da 2ª. Turma do TRT-18, relatora do recurso, aplicou o princípio da autonomia da vontade coletiva e reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada: “Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que realço, não suprimiu direito.”
Portanto, a pausa de 15 minutos para trabalhador noturno, em turno de seis horas, prevista em norma coletiva, torna-se válida.

 

Keila Siman é advogada do Siman Advogados