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Menor de 16 anos só viaja desacompanhado dos pais com autorização judicial

Por Keila Siman

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os direitos destes e deveres para com estes, apenas crianças menores de 12 anos deveriam apresentar autorização judicial para que viajassem desacompanhadas de seus pais ou tutores.

Ocorre que na data de 18/03/2019, o atual Chefe do Executivo, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei 13.812/2019, que altera o artigo que previa tal dever.

Agora, com base na Lei sancionada, o artigo 83 do Estatuto em questão, prevê que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Segundo o Chefe do Executivo, a medida foi tomada para combater de forma mais assídua o desaparecimento de crianças e adolescentes, pois por ano, cerca de 40 mil crianças e adolescentes desaparecem e grande parte deste número, jamais é encontrada.

Ainda, para o atual Presidente da República, a alteração dará mais responsabilidade ás famílias, que precisarão comparecer ao Juizado da Infância e Juventude do município para então assim solicitar a autorização judicial, mediante a apresentação de documentos com foto tanto da criança, como do solicitante.

Tal autorização judicial  pode ser concedida por maior ou menor tempo, com base na interpretação do magistrado, bem como, pedido dos pais ou tutores.

Todavia, os responsáveis pela criança devem renovar a autorização judicial quando esta restar com prazo vencido, caso necessária a realização de nova viagem sem a presença dos pais, até que sejam alcançados os 16 anos completos.

 

Keila Siman é Advogada associada e Consultora do escritório Siman Advogados, com atuação nas áreas cível e criminal, e escreve semanalmente para o nosso site.