ESTABILIDADE DEVE SER PAGA MESMO SE A AÇÃO É PROPOSTA DE FORMA TARDIA, DIZ TST
Data: 08/10/2018
Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou um hospital de Maceió a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.
A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente.
A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.
De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição da República e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários relativos ao período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-576-54.2016.5.19.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico