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A prisão do ex-presidente Michel Temer – Uma análise Processual

Por Ricardo Torres 

 

Por volta das 11h do dia 23 de março de 2019, o Brasil acompanhou a prisão de mais um ex-presidente da república, por supostamente chefiar uma organização criminosa que movimentou R$1,8 bilhões nos últimos 40 anos, em valores prometidos, pagos ou desviados.

Segundo informações do Ministério Público Federal, a prisão ocorreu por motivo de suspeita de obstrução das investigações sobre corrupção e lavagem de dinheiro que ocorriam no âmbito da operação lava-jato no Rio de Janeiro.

Muito do que se indagou sobre a prisão de Temer foi a respeito da sua legalidade. Pois, segundo a defesa do ex-presidente, ele estava à disposição das investigações e seu domicílio era de conhecimento do MPF. Ora, está de acordo com a lei a prisão de um indivíduo ainda na fase de investigação?

Vejamos:

A possibilidade de prisão preventiva está prevista na Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI. Além disso, encontra-se respaldo também no artigo 311 e seguintes do código de processo penal brasileiro.

De ambos os dispositivos é possível concluir que a prisão preventiva é cabível quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Esses são, na verdade, os pressupostos que justificam a prisão em caráter preventivo. Significa dizer que para fazer sentido a prisão preventiva de Michel Temer, os investigadores da lava-jato teriam que ao menos apresentar elementos mínimos que demonstrassem o envolvimento do ex-presidente nos delitos, além de demonstrar de forma concreta sua ocorrência.

Obviamente não tivemos acesso aos documentos de investigação desse caso, mas, segundo o MPF, a organização chefiada pelo ex-presidente praticou diversos atos ilícitos, dentre eles, e o que levou à detenção, o pagamento de propina que envolvia obras da usina nuclear de Angra 3, da Eletronuclear, controlada pela empresa estatal Eletrobrás.

Outro ponto de muita importância que não pode ser deixado de lado é a oportunidade da prisão em caráter preventivo.

Uma das situações que ensejam a prisão preventiva é quando o autor da infração não tiver sido preso em flagrante, mas as circunstancias do caso concreto demonstrem sua necessidade. Essa situação ficou clara na decisão do Juiz do caso, Marcelo Bretas.

Tratando agora acerca da fundamentação da prisão preventiva, o art.312 do CPP dispõe:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Dessa forma, é possível concluir que uma das hipóteses que fundamenta a prisão preventiva, é por motivo de conveniência da instrução criminal, isto é, das investigações.

Segundo informações dos procuradores da lava-jato no Rio de Janeiro, Temer e seus aliados estariam adotando uma estratégia para obstruir as investigações e a produção de provas. Muitos atos estariam sendo praticados para dificultar o andamento das investigações. Para o MPF, um setor da organização chefiada por Temer cuidava para produzir documentos falsos, destruir provas e apagar rastros dos atos criminosos que foram praticados.

Além disso, os procuradores alegaram que a organização criminosa atuava assediando  testemunhas e co-investigados que pudessem ser colaboradores da justiça, inclusive com pagamento de propina.

Esses fatos, de acordo com o processo penal brasileiro, são suficientes para fundamentar o pedido de prisão preventiva, como foi feito pelo Ministério Público Federal acerca do ex-presidente e outros investigados.

Um detalhe muito importante que precisa ser ressaltado, é que a prisão preventiva, na fase de investigação, não pode ser decretada de ofício, ou seja, o Juiz não pode decidir sozinho a respeito da prisão. É necessário o requerimento da acusação ou representação da autoridade policial. Ao receber tal requerimento, o Magistrado deverá acolher ou não o pedido, fundamentando a sua decisão.

Temer encontra-se recolhido em sala improvisada na superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro. Sua defesa impetrou habeas corpus, o qual já foi recebido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo Desembargador federal Ivan Athié, que deverá julgar na próxima quarta-feira.

 

Ricardo Torres é Advogado e Consultor do Siman Advogados, escreve semanalmente para o nosso site.